- 1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 30/06/2004