- 1 -Na área do município de Vila do Bispo são permitidos os seguintes regimes de estacionamento fixo e livre constantes do anexo I.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento fixo quer no regime de estacionamento livre, após consulta às organizações profissionais do sector.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional da procura, a Câmara Municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 5 -É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo 8.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 30/06/2004