- 1 -O número de táxis em actividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal para um conjunto de freguesias ou por freguesias.
- 2 -A fixação de contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
- 3 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
- 4 -Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres aquando da sua fixação.
Artigo 9.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 30/06/2004