- 1 -As medidas de proteção aplicam-se a:
- a)Estabelecimento comercial ou entidade de interesse público e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos;
- b)Proprietário do imóvel ou do arrendatário do imóvel em que esteja situado o estabelecimento ou entidade reconhecida.
- 2 -O Município de Matosinhos atribui aos estabelecimentos ou a entidades de interesse histórico e cultural ou social local com ou sem fins lucrativos, as seguintes medidas de proteção:
- a)Acesso a programas e medidas de apoio e incentivo a definir pelo Município;
- b)Criação de mecanismos de visibilidade abarcando diferentes formas de comunicação visando a sustentabilidade, nomeadamente com a conceção de um roteiro turístico;
- c)Integração dos estabelecimentos e entidades reconhecidas na política de animação municipal;
- 3 -O Município de Matosinhos atribui aos proprietários de imóveis onde estejam situados estabelecimentos ou entidades reconhecidas como de interesse histórico e cultural ou social local o seguinte benefício fiscal:
- a)Isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) sobre a totalidade do imóvel, desde que o mesmo esteja em propriedade total;
- b)Tratando-se de um estabelecimento ou entidade instaladas num edifício constituído em propriedade horizontal:
- i)Se todas as frações pertencerem ao mesmo proprietário, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a),
- ii)Nos restantes casos, aplicam-se os benefícios fiscais descritos na alínea a) exclusivamente às frações ocupadas pelo estabelecimento ou entidade reconhecidas.
- 4 -Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social beneficiam também das seguintes medidas de proteção:
- a)Proteção prevista no regime jurídico de arrendamento urbano;
- b)Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados.
- 5 -Os arrendatários de imóvel em que estejam situados estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou parte de imóveis, nos quais se encontrem instalados.
- 6 -Recebida a comunicação do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, deve o titular exercer o seu direito de preferência dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se, o obrigado lhe conceder prazo mais longo.
- 7 -O Município de Matosinhos goza do direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis, ou partes de imóveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidades reconhecidas como de interesse histórico e cultural ou social local
- 8 -É permitida a cessão da posição contratual do arrendatário para uso não habitacional de imóvel em que esteja instalada entidade sem fins lucrativos, reconhecida nos termos da lei, para o município da área em que, aquele se situe sem dependência do senhorio.
- 9 -Os arrendatários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do locado, do estabelecimento ou da entidade quando, após ter sido interpelado para o fazer, o senhorio não as desencadeie em tempo razoável.
Artigo 12.º — Medidas de Proteção
Vigente desde: 18/03/2021