- 1 -O reconhecimento é válido pelo período mínimo de cinco anos, automaticamente renovável, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.
- 2 -Os estabelecimentos ou entidades distinguidas que sofram alterações, durante esse período, com prejuízo dos critérios de atribuição que estão subjacentes à mesma é lhes retirada a distinção, por determinação da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Acompanhamento.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do preceituado no número anterior, a competência para fiscalizar o cumprimento dos critérios de atribuição da distinção reconhecida, conforme critérios que constam do Anexo I e II, que faz parte integrante do presente Regulamento, é dos serviços municipais do Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Investidor
- 4 -A referida fiscalização deve ter caráter regular, cabendo aos serviços municipais referidos, sempre que verificarem a existência de alguma alteração, informar a Comissão de Acompanhamento para efeitos de aplicação do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As notificações das revogações das distinções antes reconhecidas obedecem aos termos do preceituado pelos Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Manutenção da distinção
Vigente desde: 18/03/2021