- 1 -No caso de estabelecimentos comerciais, valorizam-se os seguintes critérios:
- a)Atividade;
- b)Património Material;
- c)Património Imaterial.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:
- a)A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;
- b)A permanência do estabelecimento na mesma família há pelo menos 25 anos;
- c)O seu objeto identitário, assente na identidade própria, sendo valorada a produção própria ou a presença de oficina de manufatura;
- d)A singularidade da atividade ou estabelecimento, designadamente ser um dos últimos estabelecimentos existentes na atividade em questão.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:
- a)Património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular;
- b)A posse de acervo com documentos considerados essenciais para a atividade do estabelecimento.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 é ponderado o seguinte elemento: a sua existência como referência local, decorrente de terem sido relevantes para a história, enquanto palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos.
- 5 -No caso das entidades com Interesse Histórico Cultural ou Social, valorizam-se os seguintes critérios:
- a)Atividade;
- b)Património Material;
- c)Património Imaterial.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:
- a)Longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;
- b)O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que contribuem para uma identidade própria;
- c)O facto de serem singulares no quadro das atividades prosseguidas ou de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 5 são ponderados os seguintes elementos:
- a)O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular;
- b)A posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 é ponderado o seguinte elemento: existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos.
Artigo 5.º — Critérios de reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local
Vigente desde: 18/03/2021