- 1 -A limpeza dos espaços de venda é da inteira responsabilidade dos comerciantes.
- 2 -Os comerciantes devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higio-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -A limpeza geral dos espaços de venda, a realizar no final de cada dia, deve ser efetuada após o encerramento do mercado e a saída de todos os consumidores.
Artigo 29.º — Limpeza dos espaços de venda
Vigente desde: 21/02/2025