- 1 -Os comerciantes dos mercados municipais têm direito:
- a)A exercer a atividade no espaço de venda de que são titulares;
- b)A utilizar as zonas e equipamentos comuns dos mercados, nomeadamente, locais de armazenagem, máquinas de gelo e câmaras frigoríficas;
- c)A usufruir dos serviços comuns garantidos pela autarquia gestora, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
- d)A renunciar unilateralmente ao direito de ocupação do espaço de venda, sem prejuízo do pagamento integral das taxas ou outros encargos financeiros que estejam em dívida;
- e)A serem informados das medidas de gestão que afetem o mercado em geral ou a sua atividade em particular;
- f)A serem ouvidos e a dar parecer, através das respetivas associações, nos termos e casos previstos no presente regulamento.
- 2 -Os moços de fretes têm direito a exercer a sua atividade de apoio aos comerciantes, durante o horário de funcionamento do mercado.
Artigo 30.º — Direitos
Vigente desde: 21/02/2025