- 1 -Todas as obras realizadas pelos comerciantes carecem de autorização expressa e prévia da autarquia gestora, nos termos do presente regulamento.
- 2 -O pedido de realização de obras deve ser acompanhado de memória descritiva, desenhos e demais elementos técnicos necessários à apreciação dos trabalhos a realizar, prazo de execução e outras informações consideradas necessárias nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As obras são executadas sob exclusiva responsabilidade do comerciante, devendo ficar concluídas dentro do prazo por si proposto e aprovado pela autarquia gestora.
- 4 -Os pedidos de obras que causem prejuízos a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do mercado em causa, serão indeferidos.
- 5 -As obras de construção, de alteração ou de ampliação dos espaços têm de ser também expressa e previamente autorizadas pelo Município de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 39.º — Procedimentos de obras
Vigente desde: 21/02/2025