- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
- 2 -As contraordenações cometidas nos termos do presente Regulamento são punidas com as seguintes coimas:
- a)Contraordenação leve, punível com coima de (euro) 100,00€ a (euro) 300,00€, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200,00€ a (euro) 600,00€ no caso de pessoas coletivas;
- b)Contraordenação grave, punível com coima de (euro) 300,00€ a (euro) 500,00€, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 600,00€ a (euro) 1000,00€ no caso de pessoas coletivas;
- c)Contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 500,00€ a (euro) 1000,00€, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00€ a (euro) 2000,00€ no caso de pessoas coletivas.
Artigo 50.º — Coimas
Vigente desde: 21/02/2025