- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que, eventualmente, houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, como previsto no presente Regulamento.
- 2 -O processo de contraordenação nos termos previstos neste Regulamento, está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 3 -Constitui contraordenação leve a violação dos artigos 12.º, n.º 3, alínea c), 24.º, 25.º, n.º 5 e 31.º, n.º 1, alíneas a), b), f), g), e q).
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 12.º, n.os 7 e 8, 19.º, 21.º, 25.º, n.º 2, 29.º, 31.º, n.º 1, alíneas d), e), h), i), j), k), l), m) n), o), p), r) e v) e 39.º, bem como a violação de regras próprias do mercado, criadas nos termos do artigo 5.º, n.º 3.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 12.º, n.º 3, alíneas a) e b), e 31.º, n.os 1, alínea t) e n.º 3.
Artigo 49.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/02/2025