- 1 -Os equipamentos utilizados nos diversos espaços de venda devem, nos termos da legislação aplicável, obedecer aos requisitos exigidos para o exercício da atividade a que respeitam.
- 2 -No caso da venda de produtos alimentares, as bancadas, balcões ou expositores, ou quaisquer outros equipamentos usados na atividade devem ser constituídos em material liso, impermeável, resistente à corrosão e não tóxico, de fácil limpeza e desinfeção.
- 3 -Para os lugares integrados em setores especializados, a autarquia gestora pode definir projetos-tipo, devidamente publicitados, no sentido de uniformizar os equipamentos.
Artigo 7.º — Equipamentos dos espaços de venda
Vigente desde: 21/02/2025