- 1 -Os mercados municipais devem dispor de um local destinado à administração dos mesmos, bem como de infraestruturas complementares de apoio à atividade dos comerciantes, de acordo com as suas necessidades e adequadas ao seu funcionamento e dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, vestiários, arrecadações e instalações de frio.
- 2 -Devem ainda os mercados municipais possuir um local próprio destinado à deposição e recolha de resíduos, com contentores adequados à separação dos vários tipos de resíduos, comummente denominado «Casa do Lixo».
- 3 -O compartimento de armazenamento dos contentores deve dispor de identificação dos espaços destinados à colocação dos equipamentos por tipo de resíduos.
- 4 -A autarquia gestora deve assegurar a vigilância relativamente à correta deposição dos resíduos urbanos nos equipamentos, incutindo responsabilidade ao nível da sua separação na fonte.
Artigo 8.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 21/02/2025