Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 15.º, 28.º e 39.º do PPSRCHM passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as operações de carácter urbanístico e arquitetónico a levar a efeito na área definida pela muralha setecentista e envolvente, conforme consta na planta de implantação do Plano de Pormenor.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A área de intervenção, tendo em conta a sua evolução histórica e o funcionamento urbano, é dividida em nove unidades de intervenção, correspondendo as unidades 8 e 9 a área de intervenção extra muralhas:
UI 1 - [...]
UI 2 - [...]
UI 3 - [...]
UI 4 - [...]
UI 5 - [...]
UI 6 - [...]
UI 7 - [...]
UI 8 - Zona da Porta do Rosal, ao longo da Rua da Nossa Sra. da Guia até ao Caminho do Porcalho;
UI 9 - Zona da Porta do Sol, entre a Travessa do Cano, Avenida da Boavista e Rua do Carmo.
Artigo 2.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
- 1 -A área de intervenção do Plano encontra-se vinculada às seguintes servidões decorrentes do património classificado, do aproveitamento dos recursos geológicos e do sítio de importância comunitária da Rede Natura 2000, identificadas graficamente na planta de condicionantes, as quais beneficiam da respetiva área de proteção:
- a)Zona geral de proteção de 50 metros, em torno da:
- i)Muralha de Monção (Decreto de 16 de junho de 1910);
- ii)Capela de São Sebastião (Decretos n.os 30 762, de 26 de setembro de 1940, e 33 587, de 27 de março de 1944);
- iii)Igreja de Santo António dos Capuchos (Decreto n.º 1/86, de 3 de janeiro).
- b)Perímetro de proteção da água mineral natural das Caldas de Monção (cadastro HM-40):
- i)Zona intermédia de proteção;
- ii)Zona alargada de proteção;
- c)Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) Rio Minho (PTCON0019)
- 2 -Qualquer intervenção urbanística localizada nas áreas de proteção acima referidas fica sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre proteção dos valores identificados, nomeadamente as obrigações, condicionalismos e restrições resultantes destas servidões, entre as quais a obrigatoriedade de solicitação de parecer prévio às respetivas tutelas da administração central competente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Plano de Pormenor é acompanhado por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Relatório de fundamentação da alteração;
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Estão isentas de controlo prévio as obras de reconstrução e de conservação, restauro e limpeza, que ocorram fora da área abrangida por servidão da Tutela do Património, devendo, no entanto, obedecer às seguintes condições:
- a)Obras de reconstrução:
- i)A substituição das caixilharias respeitará a tipologia do edifício, em termos de material e desenho, devendo ocorrer apenas nos casos em que a sua recuperação seja comprovadamente impraticável ou nos casos em que as caixilharias existentes sejam consideradas elementos dissonantes;
- ii)A substituição ou remoção dos rebocos deve considerar a estrutura do edifício, sendo de aceitar o acabamento em pedra à vista apenas nos casos em que este se constituía como o acabamento original do edifício. Em muros de alvenaria de granito deverão ser aplicados rebocos pobres, mais consentâneos com estas estruturas;
- iii)A coloração dos alçados e respetivos elementos deverá seguir o padrão original e integrar-se no conjunto envolvente.
- b)Obras de Conservação e restauro:
- i)A reparação das coberturas deve assegurar que, quer em termos de estrutura resistente quer em termos de revestimento, se mantêm os materiais tradicionais (madeira e telha de barro vermelho do tipo aba e canudo ou canudo);
- ii)Os pormenores notáveis, tais como gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou quaisquer outros, não podem ser destruídos, alterados ou trasladados, procurando-se a sua reparação quando se encontrem deteriorados.
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- e)(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
1) Critérios de qualificação do edificado:
- a)«Imóvel classificado» - um imóvel ou edificação de valor arquitetónico mais elevadas e características construtivas de relevante valor patrimonial e estético, que pode ser classificado ao abrigo da legislação em vigor como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
2) Tipos de obras:
- a)«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- b)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- g)[...]
- h)«Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
3) Siglas e acrónimos e abreviaturas:
- a)«E» - edifícios
- b)«GI» - grau de intervenção arquitetónica
- c)«Q» - quarteirões
- d)«UI» - unidade de intervenção
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Autorização ou licenciamento das obras de edificação:
- a)[...]
- b)Quando se trate de projetos de reconstrução, deverão ser instruídos também com:
- i)Documentação fotográfica pormenorizada do interior e do exterior do existente, a cores, abrangendo também os arranques dos prédios vizinhos e uma perspetiva do conjunto;
- ii)Inclusão na memória descritiva e justificativa de uma análise arquitetónica do edifício existente e das suas características construtivas;
- iii)Levantamento de todos os alçados existentes, à escala de 1:50, com os arranques pelo menos até 5 m, com rigor, das fachadas homólogas dos prédios vizinhos;
- iv)Cortes longitudinais e transversais do existente, à escala de 1:50, representando a largura do arruamento e a altura do prédio fronteiro.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Nas áreas consolidadas, os atuais alinhamentos de fachada têm de ser mantidos tanto na recuperação de edifícios existentes como plásticas resultantes da ocupação espontânea.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir, deverão ser respeitados os seguintes condicionalismos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos edifícios a reconstruir e nas novas construções não é admissível a construção de terraços e/ou coberturas planas acessíveis.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Todos os novos contadores e contadores existentes deverão ser colocados no exterior dos edifícios em armários, recorrendo-se à fixação de portas sobre os mesmos, com dimensões abrangentes a vários contadores e com acabamentos iguais aos das paredes.
- 2 -A colocação dos contadores deverá ser submetida a parecer prévio da Câmara Municipal, instruído para o efeito um processo com peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adotada.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Nos edifícios a reconstruir, sempre que possível, deve incluir-se estacionamento no interior da parcela, ficando sujeito ao estabelecido no n.º 4 do artigo 43.º
- 2 -[...]