São aditados ao PPSRCHM os artigos 41.º e 44.º, que implicou a renumeração de todos os artigos subsequentes ao 41.º, com a seguinte redação:
Artigo 41.º
Instalação de painéis solares
- 1 -A instalação de painéis solares no exterior dos edifícios a construir ou a reconstruir, em área não abrangida por servidão da Tutela do Património, depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, devendo ser instruído um processo com peças escritas e/ou desenhadas demonstrativas da solução adotada para a colocação pretendida.
- 2 -Os painéis deverão ser colocados:
- a)Na cobertura em locais não visíveis da via pública.
- b)Deverá ser utilizada a inclinação da cobertura.
- c)A área dos painéis não deverá exceder 10 % da área de cobertura da edificação.
- 3 -Não é permitida a instalação de painéis solares fotovoltaicos nos imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e imóveis situados nas respetivas zonas de proteção.
Artigo 42.º
Ocupação do espaço público
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Artigo 43.º
Ocupação de logradouros
[...]
Artigo 44.º
Caves
- 1 -Nas operações urbanísticas de nova construção e de reabilitação e ampliação das edificações já existentes, é autorizada a construção de caves ou semicaves, desde que sejam cumpridos os faseamentos construtivos adequados, incluindo a constante monitorização e instrumentação da obra e das estruturas e infraestruturas vizinhas.
- 2 -A construção de áreas em cave, para estacionamento, arrecadações, áreas técnicas ou para outros usos, nos termos admitidos no artigo 12.º do presente regulamento, localizadas sob nova construção de edifícios ou respetivas ampliações e logradouros, deverá cumprir os seguintes critérios de intervenção.
- a)A pretensão da construção de caves deve ser acompanhada por um estudo hidrogeológico comprovativo de que a solução proposta é viável e que não afeta o sistema de drenagem existente, nem interfere com a exploração da água mineral natural denominada Caldas de Monção;
- b)A pretensão da construção de caves, deve ser acompanhada por um estudo geológico-geotécnico visando estabelecer as exigências mínimas e procedimentos aconselháveis ao nível da segurança na execução de obras geotécnicas, designadamente de fundações de edifícios e de escavações e contenções periféricas para a execução de caves de edifícios;
- c)A construção de caves deve destinar-se exclusivamente a fins não habitacionais, desde que salvaguardadas as restrições das zonas ameaçadas pelas cheias. Por isso, as áreas em cave, sem pé direito regulamentar, parcial ou totalmente enterradas, deverão ser destinadas a fins de parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio às atividades instaladas nos respetivos edifícios;
- d)A área de implantação das caves não deve exceder a área do piso da cota de soleira do arruamento. Nos casos em que isso possa acontecer, a área excedente é contabilizada para efeitos de aplicação dos índices de ocupação do solo e de utilização do solo;
- e)Deve-se garantir a preservação dos elementos do sistema estrutural preexistente, garantindo a sua coerência e desempenho, assim como o cumprimento das regras relativas à proteção do património arqueológico. Por isso, a construção de caves deverá ser precedida de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente e garantir o cumprimento do estabelecido no artigo referente aos “Achados Arqueológicos”;
- f)Quaisquer intervenções destinadas, ou que incluam, a abertura de caves, devem estar sujeitas a parecer do Técnico de Arqueologia Municipal e da respetiva tutela do património cultural, tal como preconizado pela Lei de Bases do Património Cultural.
- g)No caso da introdução de caves para estacionamento, se o edifício se encontrar em via de circulação automóvel com largura superior de 5 metros, deve-se garantir a integração arquitetónica da entrada do estacionamento, que o número de lugares a criar no interior seja superior aos que deixam de existir no espaço público, e que esse estacionamento subterrâneo possa precaver parqueamento de caráter público.
- 3 -É interdita a utilização de explosivos na construção de caves, em virtude da possibilidade de contaminação do aquífero hidromineral de Caldas de Monção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Entrada em vigor
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