- 1 -Nas áreas consolidadas, os atuais alinhamentos de fachada têm de ser mantidos tanto na recuperação de edifícios existentes como plásticas resultantes da ocupação espontânea.
- 2 -Excetuam se do disposto no número anterior as situações em que existam novos alinhamentos definidos na planta de implantação do presente Plano.
- 3 -Nas áreas em consolidação, os alinhamentos são os definidos na planta de implantação do presente Plano.
Artigo 13.º — Alinhamentos
Vigente desde: 21/02/2025