- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir não é admissível a alteração das cérceas e do número de pisos, bem como dos perfis transversais das ruas atualmente existentes, salvo nos casos previstos no presente Plano.
- 2 -A cércea e a volumetria dos novos edifícios deverão respeitar obrigatoriamente as condições apresentadas no presente Plano.
Artigo 14.º — Cérceas e volumetrias
Vigente desde: 21/02/2025