- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir, deverão ser respeitados os seguintes condicionalismos:
- a)Não são admissíveis as coberturas que, pelo seu tipo, venham prejudicar os tradicionais pontos de vista panorâmicos sobre a vila ou que alterem prejudicialmente a relação do edifício com a rua, devendo estas ter uma inclinação entre 20 % e 25 %;
- b)Terá de ser utilizada telha cerâmica (barro vermelho), tipo aba e canudo ou de canudo, salvo os casos em que a solução arquitetónica, pela sua integração, o justifique;
- c)Deve ser mantida ou recuperada a forma original e tradicional das coberturas na qual se define a realização de um beiral para a rua. Nos casos em que o volume geral sobressai do conjunto, deverá formar um beiral nas várias direções de modo a limitar o impacte das empenas na paisagem urbana.
- 2 -Nas novas construções devem ser observadas as alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -Nos edifícios a reconstruir e nas novas construções não é admissível a construção de terraços e/ou coberturas planas acessíveis.
Artigo 15.º — Coberturas
Vigente desde: 21/02/2025