- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, nos terrenos da RAN são proibidas todas as ações que diminuam as suas potencialidades agrícolas.
- 2 -Excetuam-se das proibições acima referidas as que vêm mencionadas na mesma legislação, desde que autorizadas pela Comissão da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 13.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 16/04/2018