- 1 -De acordo com a legislação em vigor, a área de proteção destes imóveis é de 50 m em redor dos edifícios.
- 2 -Os projetos de intervenção nos edifícios contidos em tal área é da competência exclusiva de arquitetos.
- 3 -Para os edifícios que são considerados como edifícios ou conjuntos de interesse municipal, a seguir identificados, estabelece-se uma área de proteção de 50 m.
- 4 -São também da exclusiva competência de arquitetos a elaboração e subscrição dos projetos de arquitetura em tais imóveis.
- 5 -Os edifícios de interesse municipal são:
Quinta da Telhada;
Quinta da Milharada;
Quinta da Grisoma;
Quinta da Capa Rota;
Quinta da Cruz;
Quinta do Pai Daniel;
Quinta de São Tomé;
Quinta do Seminário;
Quinta da Várzea;
Quinta de Baixo;
Quinta do Paço em Figueiró do Campo;
Solar do visconde das Degracias;
Termas da Amieira;
Estação ferroviária e armazém da CP na Estação da Amieira;
Fornos de cal;
Moinhos dos Novos e de Paleão;
Capela de São Mateus.
Artigo 21.º — Áreas de proteção para edifícios classificados
Vigente desde: 16/04/2018