- 1 -Só é permitida a construção nesta Zona após aprovação do respetivo plano de pormenor.
- 2 -O plano de pormenor a realizar deverá sujeitar-se aos seguintes condicionalismos:
Tipo de indústrias a criar - classes A e B (conforme classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de março), sujeitando-se a estudos de impacte no caso de instalação de indústrias da classe A;
Área mínima do lote - 5000 m2;
Acesso dos lotes diretamente a arruamento público do loteamento, não sendo permitida qualquer ligação direta ao IC 2;
Superfície máxima impermeabilizada - 70 %;
Índice volumétrico - 3 m3/m2;
Estacionamento mínimo - um lugar por cada cinco trabalhadores;
Afastamento mínimo dos edifícios aos limites dos lotes:
Alinhamento frontal - 15 m ao início do arruamento;
Alinhamento lateral - 10 m à estrema do lote;
Alinhamento posterior - 10 m à estrema do lote.
Artigo 42.º — Regras de edificabilidade na Zona Industrial n.º 4
Vigente desde: 16/04/2018