É interdita toda e qualquer construção na zona delimitada no respetivo cartograma (carta de ordenamento), salvo pequenas construções de apoio à atividade agrícola ou fluvial e mediante parecer da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 8.º — Proteção da zona adjacente de ocupação condicionada
Vigente desde: 16/04/2018