- 1 -É considerado circuito especial o transporte realizado por veículos de aluguer ou por veículos de propriedade do Município, das Juntas de Freguesia ou das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
- 2 -Os veículos utilizados na realização dos circuitos especiais deverão encontrar-se devidamente identificados e preencher os demais requisitos exigidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Circuito especial
Vigente desde: 18/03/2021