- 1 -Os alunos que frequentem o jardim-de-infância da área de influência ou o mais próximo da sua residência, ou que frequentem, por falta de vaga, outro estabelecimento da rede pública, têm direito transporte escolar gratuito, desde que residam a mais de 2 km do estabelecimento de ensino.
- 2 -Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham sido transferidos para estabelecimentos fora da área de residência, podem beneficiar de transporte escolar gratuito, nos moldes a que se alude no número anterior, até concluírem a educação pré-escolar no estabelecimento para onde foram transferidos.
Artigo 5.º — Alunos da educação pré-escolar
Vigente desde: 18/03/2021