- 1 -As estações e apeadeiros ferroviários constituem as principais interfaces de transportes, cuja funcionalidade deve ser incrementada de modo a promover o transporte público ferroviário como solução de mobilidade em articulação com todos os restantes modos de deslocação, tanto por entidades públicas como por entidades privadas.
- 2 -Para tal define-se uma área de proteção a essas interfaces com um perímetro de 500 m, no qual todas as intervenções deverão contribuir para o estabelecido no número anterior.
- 3 -Nas áreas de proteção referidas no número anterior deve ser promovida a articulação entre diferentes modos de transporte e integrar estacionamento para os diferentes meios de transporte individual.
Artigo 101.º — Identificação e regime
Vigente desde: 21/02/2025