1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os parâmetros de dotação mínima de estacionamento por uso e dimensão são os constantes no quadro seguinte:
Parâmetros de dotação para estacionamento de ligeiros
Uso
Número mínimo de lugares de estacionamento de ligeiros
% de uso público
Habitação
1 lugar/120 m2 de Ed
30 %
Serviços
1 lugar/75 m2 de Ed
40 %
Empreendimentos Turísticos
1 lugar/5 unidades de alojamento
n/a
Residência de estudantes ou sénior
1 lugar/4 utentes
20 %
Comércio
1 lugar/50 m2 de Ed
50 %
Indústria
1 lugar/200 m2 de Ed
20 %
Armazenagem
1 lugar/500 m2 de Ed
10 %
Parques de campismo e de caravanismo
1 lugar/15 campistas
0 %
Parâmetros de dotação estacionamento de pesados
Uso
Número mínimo de lugares de estacionamento de ligeiros
% de uso público
Indústria e armazenagem
1 lugar +Zona de cargas e descargas, para a.c. < 1500 m2
0 %
estudo de tráfego, para a.c. ≥1500 m2
Empreendimentos Turísticos ≥ 50 Unidades de Alojamento
1 lugar de tomada e largada de veículos pesados de passageiros
n/a
Ed - edificabilidade
2 - Para os usos não definidos no número anterior, a dotação de estacionamento será determinada em função de Estudo de Tráfego, nos termos do artigo 94.º, do presente regulamento.
3 - Nas operações urbanísticas respeitantes a alteração de utilização, o número de lugares de estacionamento a prever, nos termos referidos no n.º 1, será o resultante do diferencial entre o número de lugares de estacionamento relativos ao uso que se pretende alterar e o número de lugares de estacionamento relativos ao uso que se pretende instalar.