- 1 -O Plano é executado do seguinte modo:
- a)De forma sistemática, nas áreas programadas a estruturar e a consolidar, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
- b)De forma não sistemática, no restante território, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, exceto se a CMV considerar a necessidade do recurso a unidades de execução por a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por um estudo urbanístico de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes ou de equipamentos coletivos.
- 2 -Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico de conjunto para a totalidade da área programada a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.
- 3 -O estudo urbanístico de conjunto a que se referem os números anteriores deve orientar os princípios morfológicos para a ocupação da área programada, incluindo a indicação das vias estruturantes e das áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos.
- 4 -Em exceção aos números anteriores, do presente artigo, a CMV pode autorizar operações urbanísticas avulsas não integradas em unidades de execução, desde que se considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo infraestruturado e não prejudicam o ordenamento urbanístico a promover, nas seguintes situações:
- a)Digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com solo infraestruturado, à data da publicação do Plano;
- b)Não ponham em causa a prossecução dos objetivos da SUOPG, caso se aplique;
- c)Destinem-se a habitação uni ou bifamiliar.
Artigo 108.º — Formas de execução
Vigente desde: 21/02/2025