- 1 -As áreas identificadas no plano como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
- a)Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos e que carecem de consolidação ou estruturação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;
- b)Áreas a infraestruturar, as quais se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existem redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem;
- c)Áreas a estruturar, as que têm caráter estratégico para a execução do plano e que não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, ou as que, possuindo já uma estrutura sustentada na existência de arruamentos, se afiguram claramente como áreas de crescimento urbano;
- d)Áreas de reserva de solo destinadas a espaços verdes, equipamentos públicos e vias distribuidoras.
- 2 -As áreas de execução programada referidas no número anterior estão delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas e, quando inseridas em SUOPG, dando cumprimento aos termos de referência estabelecidos no Anexo VII, ou, quando inseridas em PU ou PP em vigor, dando cumprimento ao previsto no respetivo IGT.
- 3 -As áreas de execução programada estão caracterizadas no Anexo VIII, onde se encontram também estabelecidos a forma, o sistema de execução e o período para a sua execução, correspondendo este a um período não superior a 8 anos.
- 4 -A concretização da execução a que se refere o número anterior corresponde:
- a)Nas Áreas a infraestruturar, à execução das infraestruturas em falta;
- b)Nas Áreas a consolidar e nas Áreas a estruturar, à emissão do título das obras de urbanização ou à celebração de contrato de urbanização;
- c)Nas Áreas de reserva de solo, à integração em domínio municipal das respetivas áreas.
- 5 -No caso da não concretização da execução definido no número anterior, aplicam-se os seguintes efeitos de não execução:
- a)Nas áreas a infraestruturar, o licenciamento urbanístico fica suspenso até à garantia da execução das redes públicas;
- b)As áreas a estruturar revertem automaticamente para solo rústico, para a categoria definida no Anexo VIII;
- c)As áreas a consolidar são requalificadas em Espaço Verde de Logradouro, na classe de solo urbano;
- d)As áreas de reserva de solo caducam, passando as respetivas áreas a qualificarem-se automaticamente para a categoria de solo definida no Anexo VIII ao presente regulamento.
- 6 -O previsto nas alíneas b) c) e d) do número anterior aplicam-se no término do prazo definido no n.º 3 para as respetivas áreas.
- 7 -Excetuam-se das alíneas b) e c) do n.º 6, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, as áreas que integrem o ‘buffer’ de 120 ou 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.
- 8 -Na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo e na Planta de Ordenamento - Programação e Execução, são delimitados os efeitos da não execução, à data de elaboração do plano, com carácter meramente indicativo, aplicando-se sempre o disposto nos números anteriores.
Artigo 107.º — Áreas de execução programada
Vigente desde: 21/02/2025