Para efeitos de redistribuição das mais valias geradas pelo Plano, considera-se todo o solo urbano abrangido pelas zonas perequativas definidas no artigo seguinte e delimitadas na Planta de Ordenamento - Programação e Execução.
Artigo 114.º — Abrangência territorial da redistribuição das mais-valias
Vigente desde: 21/02/2025