- 1 -É atribuído a cada prédio localizado nas zonas perequativas do solo urbano um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata, determinado pelo produto da edificabilidade média fixado para a zona perequativa onde o prédio se situa pela área deste.
- 2 -Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida à Câmara Municipal uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental ou for admitida uma compensação pela não cedência proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 3 -Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pela Câmara Municipal.
- 4 -Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.
- 5 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
- 6 -A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.
Artigo 120.º — Redistribuição de benefícios
Vigente desde: 21/02/2025