- 1 -Os valores de interesse geológico e paleontológico, identificados no Anexo V do presente regulamento e cartografados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas ambientais, patrimoniais e funcionais, compreendem áreas ou conjuntos geológicos de reconhecido interesse natural, cultural e científico, que devem ser alvo de medidas de proteção e de valorização, aplicando-se:
- a)Aos valores de interesse nacional, a legislação específica em vigor;
- b)Aos valores de interesse municipal, o previsto nos números seguintes.
- 2 -Para os afloramentos e geossítios e para as explorações mineiras desativadas definem-se zonas de proteção, com ‘buffer´ de 50 metros e de 100 metros, respetivamente, medidos a partir dos limites cartografados dos valores em causa.
- 3 -Qualquer operação urbanística ou a execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia nestas áreas e seus perímetros de proteção só será admitida desde que sejam devidamente fundamentadas as medidas de salvaguarda aos valores patrimoniais existentes e o tipo de trabalhos a realizar aquando do licenciamento ou comunicação prévia pela câmara municipal, com exceção de eventuais edificações imprescindíveis para a prevenção e combate a incêndios.
Artigo 21.º — Áreas de Interesse Geológico e Paleontológico
Vigente desde: 21/02/2025