- 1 -As áreas de instabilidade de vertentes correspondem a áreas com risco de deslizamento elevado do solo, situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.
- 2 -A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;
- b)As obras de alteração ou de ampliação de edifícios que constituam preexistências, nos termos do artigo 51.º, do presente regulamento, só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.
Artigo 28.º — Áreas de instabilidade de vertentes
Vigente desde: 21/02/2025