- 1 -A gestão de combustível deverá ser efetuada tendo em conta o estabelecido no PMDFCI ou plano equivalente, bem como no Sistema de Gestão Integrado de Fogos Rurais e PROF - EDM.
- 2 -Nas redes secundárias de faixas de gestão de combustível definidas no PMDFCI, devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies de baixa combustibilidade e transmissibilidade como o carvalho, a azinheira, o sobreiro, as espécies ripícolas e outras indicadas no Anexo II ao presente regulamento.
Artigo 29.º — Faixas de gestão de combustível em território rural
Vigente desde: 21/02/2025