- 1 -No cumprimento do diploma que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, considera-se, até à publicação das distâncias de segurança dos estabelecimentos abrangidas pela Diretiva SEVESO II, a distância aos mesmos delimitada na Planta de Ordenamento - Salvaguarda de Riscos, e que institui a respetiva zona de perigosidade.
- 2 -De forma a dar resposta à gestão de capacidade de socorro e até à publicação dos critérios de referência pelas entidades de tutela na matéria, que permitam acautelar distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos com substâncias perigosas, constantes da legislação em vigor, e as zonas residenciais, as vias de comunicação os locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, aplicam-se as seguintes disposições dentro da estimativa prévia de zona de prevenção de risco:
- a)Não é admitida a localização de habitação, equipamentos de utilização coletiva e a abertura de novas vias de comunicação;
- b)É interdita a armazenagem de contentores em altura, ou de quaisquer outros elementos no exterior dos estabelecimentos, que possam ser sujeitos a projeção por ventos fortes ou fenómenos de explosão.
- 3 -Após a publicação, através de portaria, dos critérios de referência acima mencionados, são revogadas as disposições do presente artigo, passando a vigorar as medidas técnicas definidas pelo novo diploma legal.
Artigo 31.º — Estabelecimentos com produtos explosivos ou substâncias perigosas
Vigente desde: 21/02/2025