- 1 -As entradas/respiros de explorações mineiras desativadas, definidas na Planta de Ordenamento - Salvaguarda de Riscos, correspondem a localizações indicativas da existência de explorações mineiras desativadas.
- 2 -Para as entradas/respiros de explorações mineiras desativadas definem-se zonas de proteção com raios de 100 metros, medidos a partir dos limites cartografados dos valores em causa, dentro dos quais se aplicam os números seguintes.
- 3 -Qualquer intervenção nas entradas/respiros de explorações mineiras desativadas e nas zonas de proteção entradas/respiros de explorações mineiras desativadas estão sujeitas a levantamento cartográfico e estudos de prospeção.
- 4 -Sempre que se verifique a existência de uma exploração mineira desativada, os projetos para as operações urbanísticas devem ser acompanhados de uma avaliação geotécnica, com termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, na qual se demonstre a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e se defina a melhor solução a adotar para a estabilidade da área em causa.
- 5 -Sempre que se opte pelo encerramento de uma galeria mineira deve ser avaliada a necessidade de utilizar estruturas permeáveis a morcegos.
Artigo 30.º — Explorações mineiras desativadas
Vigente desde: 21/02/2025