- 1 -A delimitação de Zonas sensíveis, de Zonas mistas e de Zonas de conflito, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, está identificada na Planta de Ordenamento - Salvaguardas de Riscos, considerando-se como:
- a)Zonas sensíveis, as áreas correspondentes a equipamentos de ensino e de saúde;
- b)Zonas mistas, as restantes áreas do solo urbano, excluindo a categoria de Espaços de atividades económicas;
- c)Zonas de conflito, as áreas das zonas referidas nas alíneas anteriores, em que se verifica ruído ambiente superior ao estabelecido legalmente, e que estão sujeitas a plano municipal de redução de ruído.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar em zonas sensíveis e zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
- 3 -As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.
- 4 -Os recetores sensíveis isolados equiparam-se a zonas mistas para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.
- 5 -Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído (RGR), considera-se como zona urbana consolidada a área das categorias de Espaços Centrais e Espaços Habitacionais como tal definidas nos termos do RJUE.
Artigo 33.º — Áreas de conflito acústico
Vigente desde: 21/02/2025