- 1 -Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica, consideram-se as seguintes zonas de proteção ao Aeródromo de Vilar, no concelho da Maia, delimitadas na Planta de Ordenamento Salvaguardas de Riscos:
- a)Zona 3 - Superfície Horizontal Interior, definida por uma superfície plana, formando-se a partir da periferia da Zona 2, sendo o seu bordo exterior delimitado por duas linhas retas, paralelas ao eixo da pista, à distância de 4000 metros do referido eixo;
- b)Zona 4 - Superfície Cónica, formando-se a partir da periferia da Zona 3, sendo o seu bordo exterior localizado a 5500 metros do eixo da pista.
- 2 -Na zona 3 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil:
- a)A instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), e outros que ultrapassem a altitude de 277 metros;
- b)A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude de 277 metros;
- 3 -Na zona 4 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil:
- a)A instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), e outros, que ultrapassem uma altitude variável entre 277 metros no lado interior desta zona (periferia da Zona 3) e a altitude de 352 metros no lado exterior desta Zona 4, correspondendo a variação de altitudes referida a uma inclinação ascendente de 5 % entre o lado interior e o lado exterior desta zona;
- b)A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude variável entre 277 metros no lado interior desta zona (periferia da Zona 3) e a altitude de 352 metros no lado exterior desta Zona 4, correspondendo a variação de altitudes referida a uma inclinação ascendente de 5 % entre o lado interior e o lado exterior desta zona.
- 4 -Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica, devem ser respeitadas as condições estabelecidas pela autorização emitida pela entidade da tutela, ao abrigo do artigo 37.º-A, do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, para o Heliporto de Valongo, que se encontra autorizado para ser utilizado exclusivamente por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de Proteção Civil.
Artigo 34.º — Zonas de proteção ao Aeródromo de Vilar e Heliporto de Valongo
Vigente desde: 21/02/2025