- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, do presente regulamento, à localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados na categoria de Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes do artigo anterior relativo à Instalação de redes públicas de infraestruturas, com as devidas adaptações;
- b)Obtenção dos pareceres favoráveis das entidades com competência para a supervisão do projeto quando aplicável;
- c)Em solo urbano, só é admitida desde que assegurada a correta compatibilização de usos e integração paisagística;
- d)Em solo rústico são admitidos todos os tipos de energia renováveis em ambiente terreste, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos parques fotovoltaicos, o território ocupado não pode ser contínuo em área superior a 5 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 10 metros, sendo dado ainda cumprimento às seguintes condições:
- a)Não se localizem nas categorias de Espaços Florestais de Conservação e Espaços Naturais;
- b)Quando abranjam área da Reserva Agrícola Nacional, for devidamente justificado que não coloca em causa o potencial produtivo do solo, estejam em conformidade com o respetivo regime jurídico e sejam objeto de parecer de teor favorável da entidade da tutela;
- c)Quando abranjam área da Reserva Ecológica Nacional, for devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais, estejam em conformidade com o respetivo regime jurídico e sejam objeto de parecer de teor favorável da entidade da tutela;
- d)Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo, necessário ao seu funcionamento.
Artigo 43.º — Exploração de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 21/02/2025