- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente viárias, de saneamento básico, de telecomunicações ou de transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
- 2 -A produção, armazenamento, transporte e transformação de energia elétrica pode ser viabilizada em qualquer área do território concelhio, exceto no caso de evidências de que o projeto é suscetível de provocar prejuízos inaceitáveis para o ordenamento, ambiente, paisagem e desenvolvimento local.
- 3 -Nos locais que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função, ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
- 4 -A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas é a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.
Artigo 42.º — Instalação de redes públicas de infraestruturas
Vigente desde: 21/02/2025