- 1 -No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:
- a)A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;
- b)Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;
- c)A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
- d)A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;
- e)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;
- f)A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;
- g)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;
- h)A adoção de soluções de eficiência energética.
- 2 -A Câmara Municipal, mediante regulamento municipal - Sistemas de Incentivos de Valongo (SIV), pode prever a atribuição de incentivos aos requerentes cujos projetos de edifícios contemplem o previsto nos números anteriores.
Artigo 46.º — Eficiência ambiental dos recursos
Vigente desde: 21/02/2025