- 1 -O disposto neste Regulamento não se aplica às atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, cumpram nesse momento quaisquer das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer título, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que tal a lei obriga, e desde que os respetivos títulos, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, incluindo projetos de arquitetura e hastas públicas alienadas, mesmo que ainda não tenha sido emitido o respetivo título concedido pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDM.
- 2 -São também considerados atos válidos, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos ou expetativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, os decorrentes de alienações ou compromissos juridicamente válidos assumidos pela Câmara Municipal antes da entrada em vigor do PDM e para os quais não foi possível apurar a sua existência durante o processo de revisão.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade do ato administrativo, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das condições de deferimento da operação urbanística necessária à execução do PDM.
- 4 -Os atos aprovados ou autorizados a título precário ficam sujeitos à sua renovação ou transformação em título definitivo, às normas do presente regulamento.
- 5 -Caso os atos válidos ou as condições dos títulos não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis obras de alteração e obras de ampliação que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que não sejam agravadas as desconformidades e sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, aplicando-se o previsto em regulamento municipal, nunca podendo ultrapassar um aumento máximo de 50 % da área de implantação e da área total de construção.
Artigo 51.º — Preexistências
Vigente desde: 21/02/2025