- 1 -As operações urbanísticas que se enquadrem em regime especial de regularização e que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições regulamentares do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
- 2 -A isenção prevista no número anterior apenas se aplica à legalização das respetivas operações urbanísticas nos termos em que mereceram deliberação favorável ou deliberação favorável condicionada, proferida em conferência decisória.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a câmara municipal pode dispensar ou solicitar a entrega de documentos e elementos, de acordo com o previsto na legislação em vigor aplicável.
Artigo 52.º — Regimes especiais de regularização
Vigente desde: 21/02/2025