- 1 -Os Espaços Florestais de Produção, delimitados e identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo com o código FP, correspondem às áreas destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela, onde se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de produção, tal como definidos no PROF-EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa, conforme Anexo IV.
- 2 -Nas áreas afetas a esta subcategoria, com risco de erosão, elevados declives, ou na proximidade de linhas de água, a produção florestal deve fazer-se de acordo com as boas práticas culturais, enunciadas no PROF-EDM para a função de proteção e para as áreas sensíveis ao risco de erosão, e ainda pela adoção das mais adequadas para a proteção do solo e da água, quer na escolha das espécies, quer na instalação dos povoamentos, quer ainda nas técnicas aplicadas na exploração florestal, entre outras, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo das eventuais restrições decorrentes da legislação aplicável e demais normas do presente plano, incluindo as dispostas, são compatíveis e complementares as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Agricultura, ocupação florestal com espécies autóctones, silvo pastorícia e pastorícia, respeitando a orografia, designadamente recorrendo à mobilização do solo segundo a curva de nível, e linhas de água existentes;
- b)Apoios diretamente ligados à atividade agrícola e florestal;
- c)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios rurais;
- d)Áreas, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não sejam possíveis de implantar em solo urbano, tendo de ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização e reconhecido o interesse municipal.
- e)Infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística, associados ao aproveitamento das condições naturais das áreas florestais, desde que seja assegura a identidade, valor ambiental e patrimonial da área em que se insere.
- f)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, campos de golfe, parques de campismo e de caravanismo;
- g)Edificações para fins habitacionais de tipologia unifamiliar, apenas quando se verifiquem que, cumulativamente, se trate de preexistências e a ampliação se destine a melhorar as condições de habitabilidade;
Artigo 66.º — Identificação e usos
Vigente desde: 21/02/2025