1 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º, n.º 3, do presente regulamento, sem prejuízo da legislação aplicável, a edificabilidade deverá cumprir com os parâmetros e as condições constantes do quadro seguinte:
Usos e atividades
Edificabilidade
Impermeabilização
Altura dos edifícios
Apoios diretamente ligados à atividade agrícola e florestal
Ie ≤ 0,03 m2/m2da área da exploração
n/a
P = 1 piso e Hf ≤ 4 metros
Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística
Ie ≤ 0,05 m2/m2 da área da parcela
Iimp ≤ 20 %
P = 1 piso e Hf ≤ 4 metros
Empreendimentos Turísticos
Ie ≤ 0,10 m2/m2 da área do empreendimento, podendo ser ultrapassado no caso de ampliações até 50 % da preexistente
Iimp ≤ 10 %
P ≤ 2 pisos e Hf ≤ 7 metros
Ampliação de edificações habitacionais preexistentes
Ie ≤ 50 % da edificabilidade existente
Área impermeabilizada ≤ 300 m2
P ≤ 2 pisos e Hf ≤ 7 metros
2 - Para efeitos de interpretação e aplicação dos parâmetros e conceitos constantes do quadro acima, define-se que:
a) A área de exploração corresponde ao conjunto de prédios contíguos do mesmo proprietário;
b) A área de impermeabilização corresponde ao somatório da área total existente, preexistente e a ampliar, incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras impermeabilizações.
3 - A altura da fachada pode ser ultrapassada no caso das preexistências ou por razões de ordem técnica, para o correto funcionamento da unidade, ou, quando se trate de empreendimentos turísticos, para construções ou estruturas de caráter especial e pontual, estando sujeita à devida fundamentação técnica e desde que devidamente enquadrado do ponto de vista urbanístico e paisagístico.