1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do presente regulamento, nos Espaços Habitacionais aplicam-se os parâmetros urbanísticos de ordem quantitativa definidos no quadro seguinte:
Usos e atividades
Ze
Edificabilidade
Impermeabilização
Altura dos edifícios
Habitação, comércio, serviços e equipamentos e outros usos compatíveis
(i)
Ie ≤ 1.00 m2/m2 da operação urbanística
Iimp ≤ 70 % da operação urbanística
P ≤ 6 pisos e Hf ≤ 20metros
(ii)
Ie ≤ 0.80 m2/m2 da operação urbanística
Iimp ≤ 70 % da operação urbanística
P ≤ 5 pisos e Hf ≤ 17metros
(iii)
Ie ≤ 0.70 m2/m2 da operação urbanística
Iimp ≤ 60 % da operação urbanística
P ≤ 4 pisos e Hf ≤ 14metros
(iv)
Ie ≤ 0.60 m2/m2 da operação urbanística
Iimp ≤ 60 % da operação urbanística
P ≤ 3 pisos e Hf ≤ 11metros
Espaços verdes de recreio e lazer
--
Ie ≤ 0.10 m2/m2 da parcela
--
P = 1 piso e Hf ≤ 4,5 metros
2 - Admite-se um acréscimo de até 20 % no índice de edificabilidade do solo fixado para habitação, comércio, serviços e equipamentos e outros usos compatíveis, no caso de “Empreendimentos de Carácter Estratégico”, e desde que seja garantido o adequado enquadramento urbanístico, ambiental e paisagístico.
3 - Admite-se que o número de pisos e a altura da fachada sejam superiores ao fixado quando a operação urbanística seja reconhecida como “Empreendimentos de Carácter Estratégico”, e desde que seja garantido o adequado enquadramento urbanístico, ambiental e paisagístico.