- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas do solo urbano concelhio com vocação para o acolhimento e concentração de atividades empresariais e industriais que exigem características especiais de afetação e organização do espaço urbano.
- 2 -Os Espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades industriais, empresariais ou de armazenagem, admitindo-se serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos de utilização coletiva e outros usos compatíveis.
- 3 -Nestes espaços não é permitida a habitação, salvo a de ocupação não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica, nem edifícios identificados como recetores sensíveis para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Nestes espaços só é admitida a localização de estabelecimentos abrangidos pelo Regime Jurídico de Acidentes Graves, desde que seja garantido um afastamento não inferior a 200 metros a zonas residenciais, a zonas de utilização pública e a zonas ambientalmente sensíveis.
- 5 -Excecionam-se do número anterior as obras de adaptação das instalações existentes a nova legislação sobre estes estabelecimentos ou ampliações, desde que sejam adotadas medidas técnicas de modo a não aumentar o risco para a saúde humana e para o ambiente.
Artigo 89.º — Identificação e usos
Vigente desde: 21/02/2025