- 1 -A rede ferroviária corresponde à infraestrutura existente e a construir pela Infraestruturas de Portugal, S. A., sobre a qual operam os sistemas de transporte ferroviário, à qual se aplica a legislação específica em vigor.
- 2 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
- 3 -A eventual implementação da rede ferroviária ligeira, que corresponde à infraestrutura a executar para instalação do sistema de metro da Área Metropolitana do Porto, fica sujeita a estudos a promover no âmbito da conceção das linhas pelas entidades competentes, a submeter à aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 99.º — Identificação e regime
Vigente desde: 21/02/2025