1 - As características físicas e operacionais das estradas da RRN, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas, sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., regem-se pelas disposições legais e normativas aplicáveis em vigor.
2 - As características físicas e operacionais da rede rodoviária municipal são, preferencialmente, as definidas no quadro seguinte e em regulamento municipal, devendo sempre:
a) Adotar soluções que minimizem conflitos entre a circulação viária ou pedonal e as atividades instaladas ou a instalar;
b) Integrarem-se corretamente no ambiente urbano construído, compondo o espaço público na relação com o conjunto edificado ou a edificar, mesmo que tal implique adotar soluções e dimensionamentos diferentes dos previstos no quadro infra;
c) Albergar soluções técnicas de partilha de plataforma entre os diferentes meios de mobilidade, adotando soluções que condicionem o tráfego de veículos;
d) Promover a arborização em espaços permeáveis ao longo do traçado da via e passeios, com espécies adequadas às características intrínsecas do local.
e) Sempre que seja necessário a execução de passeio, este deve ter a largura mínima de 2,25 metros.
VDP
VDL
VAL
Largura mínima da faixa de rodagem com 2 vias de circulação
6.50
6.00
5.50
Circulação pedonal e de velocípedes
segregada
segregada
partilhada
3 - Em face de justificada impossibilidade de garantir as características físicas definidas para as VAL, devem ser adotadas soluções de espaço público partilhado, a ser objeto de projeto específico.
4 - No caso de manifesta impossibilidade física, pela dimensão do prédio, pela topografia do terreno pela existência de edificações, ou outras situações devidamente fundamentadas, a câmara municipal admite a não execução das vias distribuidoras locais (VDL) e vias de acesso local (VAL), conforme indicadas na Planta de Ordenamento - Sistema de Mobilidade e Transportes.
4 - Quando se verifiquem constrangimentos derivados do tecido urbano existente, a aplicação das características referidas no n.º 2, deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
a) Espaços destinados à circulação pedonal;
b) Espaços destinados a ciclovias;
c) Espaços destinados à circulação automóvel;
d) Espaços destinados a estacionamento automóvel.
5 - As vias localizadas em solo rústico, devem, preferencialmente, ser em pavimento drenante.
6 - No caso de vias com projeto aprovado pelos serviços municipais ou decorrentes de compromissos assumidos pela câmara municipal anteriores à entrada em vigor do PDM, aplicam-se as características físicas previstas para as mesmas, adaptadas, sempre que possível, ao previsto no presente regulamento.
7 - As intersecções viárias entre as VDP e as VDL, e entre elas, deverão ser objeto de pormenorização, a enquadrar em projeto ou em instrumento de planeamento adequado, sujeito a aprovação pela Autarquia ou pelas entidades competentes, visando a melhoria da circulação e fluidez na rede rodoviária.
8 - O traçado definido na Planta de Ordenamento para as VDL é meramente indicativo da ligação a realizar, sendo sujeito a ajustamento em sede de elaboração de projeto específico, de forma a viabilizar a sua execução.