- 1 -A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do Município.
- 2 -Nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, fixa-se que:
- a)O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é de:
Departamentos - 2 (dois);
Divisões - 14 (catorze);
Secções - 3 (três);
Gabinetes - 10 (dez).
- b)O número máximo de subunidades orgânicas é de 14 (catorze);
- c)O número máximo de Equipas Multidisciplinares é de (4);
- d)O número máximo de Equipas de Projeto é de (3).
- a)O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é de:
- 3 -Ao nível da estrutura flexível, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:
- a)Departamentos, que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um Diretor de Departamento Municipal (cargo de direção intermédia de 1.º grau);
- b)Divisões, que correspondem a unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal (cargo de direção intermédia de 2.º grau);
- c)Secções, que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de serviço municipal (cargo de direção intermédia de 3.º grau);
- d)Gabinetes, que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas, caso necessário, por cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por chefe de serviço municipal;
- e)Áreas Municipais, que são subunidades orgânicas flexíveis dirigidas, caso necessário, por cargos de direção intermédia de 4.º grau, designados por coordenador técnico ou encarregados.
- 4 -As unidades orgânicas flexíveis do Município da Guarda, cuja criação se justifica pela necessidade de reunir, sob uma mesma direção, um conjunto de Secções e Áreas Municipais, atendendo à diversidade e complementaridade das competências que lhes são atribuídas, - e as respetivas Secções e Gabinetes, são as seguintes:
- a)Departamento Social e Serviços Partilhados;
- b)Divisão Administrativa;
Secção de Atendimento
- c)Divisão de Recursos Humanos;
- d)Divisão Financeira e de Contratação;
Secção de Contratação
- e)Divisão de Educação e Juventude;
Secção de Parque Escolar
- f)Divisão de Ação Social;
- g)Divisão de Desporto e Saúde;
- h)Divisão de Cultura e Turismo;
- i)Departamento de Gestão do Território;
- j)Divisão de Cadastro e Património;
- k)Divisão de Obras Públicas;
- l)Divisão de Equipamentos e Infraestruturas;
- m)Divisão de Planeamento e Urbanismo;
- n)Divisão de Fiscalização Municipal;
- o)Divisão de Mobilidade;
- p)Divisão de Ambiente;
- q)Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação;
- r)Gabinete de Proteção Civil;
- s)Gabinete de Desenvolvimento Rural;
- t)Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia e Associações;
- u)Gabinete de Participações Sociais;
- v)Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- w)Gabinete de Informática e Modernização Administrativa;
- x)Gabinete de Comunicação e Protocolo;
- y)Gabinete da Autoridade Sanitária;
- z)Gabinete de Fundos Comunitários e Empreendedorismo.
- 5 -A criação, alteração e extinção destas unidades compete à Câmara Municipal, mediante deliberação que define igualmente as respetivas competências, nos termos do número máximo previamente fixado pela Assembleia Municipal.
- 6 -Cabe ao Presidente da Câmara, proceder à afetação ou reafectação do pessoal integrado no mapa de pessoal, em conformidade com aquela deliberação e dentro dos limites estabelecidos.
- 7 -Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, subunidades orgânicas coordenadas por coordenadores técnicos, encarregados ou dirigentes de 4.º grau, mediante despacho do Presidente da Câmara e dentro dos limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.
- 8 -Nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, estipula-se que o estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar encontra-se equiparada à remuneração de cargo de direção intermédia de 2.º grau, desde que cumpridos os limites fixados para os diretores de serviço, conforme estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 7.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 09/03/2026