- 1 -Incumbe ao EPD, na generalidade, informar, aconselhar e orientar o responsável pelo tratamento de dados e os demais destinatários do presente Regulamento referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 2.º, sobre as suas obrigações constantes do RGPD, assim como das demais disposições legais de proteção de dados em vigor na União Europeia e no território nacional.
- 2 -O EPD deve ainda garantir que o Município cumpre com todas as obrigações legais do RGPD, sendo o ponto de contacto com a autoridade de controlo nacional, designadamente a CNPD, e funcionando como mediador junto dos titulares de dados.
- 3 -Sem prejuízo das demais competências insertas no RGPD e das atrás referidas, incumbe especialmente, ao EPD:
- a)Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos da legislação nacional e europeia em vigor;
- b)Controlar de forma contínua a conformidade com o RGPD, com o presente regulamento, com outras disposições de proteção de dados em vigor, nacionais e europeias, e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes;
- c)Prestar aconselhamento e emitir pareceres, quando tal lhe for solicitado pelo responsável do tratamento, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD e do artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto;
- d)Cooperar com a autoridade de controlo nacional, designadamente a CNPD, sendo o seu ponto de contacto quanto a questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, e consulta, sendo caso disso, a essa autoridade sobre qualquer outro assunto;
- e)Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;
- f)Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança;
- g)Assegurar as relações com os titulares de dados nas matérias abrangidas pelo RGPD, pela legislação nacional e europeia em vigor e pelo presente Regulamento, em matéria de proteção de dados;
- h)Colaborar com o responsável pelo tratamento dos dados pessoais no reporte de qualquer violação de dados pessoais no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
- 4 -No desempenho das suas funções, o EPD deve ter em consideração os riscos associados às operações de tratamento, observando a sua natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
Artigo 30.º — Competências
Vigente desde: 08/03/2024